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02/12/15

Sartori - Sociedade de Advogados

Newsletter Sartori

Quinzena 2/12/2015 a 15/12/2015

Prezado(a) <<Nome>>, antes de apresentar as matérias desta edição, convidamos você a participar da palestra "Cenário econômico e suas proteções" que será ministrada pelo sócio Marcelo Sartori no próximo dia 10 de Dezembro. As informações podem ser encontradas ao final da página.

Nesta 28ª edição da Newsletter Sartori Sociedade de Advogados selecionamos quatro matérias especiais nos principais ramos de atuação do escritório: direitos Trabalhista, Cível, Tributário e Imobiliário. Confira:

Tributário: 
ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO ICMS VAI ATÉ 15 DE DEZEMBRO EM SP.
Imobiliário: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PARA OBTER ESCRITURA DEFINITIVA PODE SER PROPOSTA A QUALQUER TEMPO.
Trabalhista: TRANSPORTADORA INTIMADA DE FORMA IRREGULAR CONSEGUE ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
Cível: CHEQUE ENDOSSADO NÃO EXIGE NOTIFICAÇÃO DE DEVEDOR.

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Boa leitura!


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Tributário
 

ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO ICMS VAI ATÉ 15 DE DEZEMBRO EM SP

 
O governo paulista instituiu novo Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS para o pagamento de débitos do tributo, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. O programa tem o objetivo de aumentar a receita estadual com o tributo.

O novo programa amplia em um ano os fatos geradores que podem ser incluídos pelos contribuintes. O PEP do ICMS prevê o recolhimento dos débitos com descontos que variam entre 50% e 75%. Quanto ao débito exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) não inscrito em dívida ativa, as reduções aplicam-se cumulativamente com descontos entre 45% e 70%. Segundo o decreto, no caso de parcelamento haverá acréscimos financeiros que variam entre 1% e 1,8%.

O parcelamento ou o pagamento em parcela única implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal. Além disso, o contribuinte terá de renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistir dos que já deu entrada na Justiça. A adesão ao programa se encerra em 15 de dezembro e pode ser feito por meio do site www.pepdoicms.sp.gov.br.

Legislação: Decreto n° 61.625/2015.
Imobiliário
 
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PARA OBTER ESCRITURA DEFINITIVA PODE SER PROPOSTA A QUALQUER TEMPO
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de adjudicação compulsória de imóvel adquirido em 1984 por meio de compromisso de promessa de compra e venda. Para os ministros, como não existe previsão legal sobre o prazo para o exercício desse direito, ele pode ser realizado a qualquer momento.

A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que declarou a prescrição do prazo de 20 anos para ajuizamento da ação, ocorrida em 2009. A controvérsia analisada pelo colegiado em recurso especial era decidir se o pedido de adjudicação compulsória, que é a concessão judicial da posse definitiva de imóvel, submete-se a prescrição ou decadência. Após essa definição, era preciso determinar qual o prazo aplicável.

No caso, uma empresa adquiriu uma área de 725m2 pelo valor de Cr$ 22 milhões, devidamente pagos em fevereiro de 1984. Foi imitida na posse do imóvel na data da celebração do contrato de compra e venda, mas não obteve sua escritura definitiva. Contudo, os Códigos Civis de 1916 e de 2002 não estipulam um prazo geral e amplo de decadência, pois elencam os direitos potestativos cujo exercício está sujeito a prazo decadencial. Para os que não são vinculados a prazo, prevalece o princípio da inesgotabilidade ou perpetuidade.

Legislação: Art. 177 do Código de 1916 - Art. 2.028, do Código Civil de 2002; Decreto-Lei n. 58⁄1937, Lei n. 6.766⁄1979, Art. 167, item 1, letra 9 da Lei n. 6.015⁄1973, Arts. 177, 178, 179, 205, 206, 1.225, inciso VII, 1.417 e 1.418 do Código Civil de 2002; Arts. 466-B, 466-C e 466-A do Código de Processo Civil.
Trabalhista
 
TRANSPORTADORA INTIMADA DE FORMA IRREGULAR CONSEGUE ANULAÇÃO DE SENTENÇA
 
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rescindiu sentença que condenou a transportadora Expresso Mirassol Ltda. a pagar a um motorista horas extras, adicional noturno e outras parcelas. Como a intimação de comparecimento à audiência de instrução do processo não foi encaminhada para a empresa, mas apenas à sua advogada, os ministros consideraram nulo o julgamento.

A transportadora apresentou ação rescisória com o objetivo de anular decisão da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), que considerou a empresa confessa quanto aos fatos apresentados pelo motorista, pela ausência de seu representante na audiência. Após o trânsito em julgado da condenação, a Expresso Mirassol ajuizou ação rescisória sustentando a invalidade da sentença em razão de não ter sido intimada, inclusive sobre a consequência de sua falta, nos termos do artigo 343, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

A relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou pelo seu provimento, com o objetivo de anular a decisão do juízo de primeiro grau e determinar a intimação da empresa para nova audiência. A ministra constatou que apenas os advogados foram intimados pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos, sem qualquer referência à confissão, caso o representante da empresa não comparecesse à audiência.

Legislação: Artigo 343, § 1°, do Código de Processo Civil e Item I da Súmula 74 do TST.
Cível
 
CHEQUE ENDOSSADO NÃO EXIGE NOTIFICAÇÃO DE DEVEDOR

O endosso tem efeito de cessão de crédito e não exige a notificação do devedor, a não ser que o emitente do cheque tenha acrescentado ao título de crédito a cláusula "não à ordem", hipótese em que o título somente se transfere pela forma de cessão de crédito. Esse foi o entendimento adotado pela Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, uma empresa de factoring foi condenada por danos morais por ter inscrito uma devedora de cheque endossado, devolvido por insuficiência de fundos, em cadastro de inadimplentes, sem antes notificá-la. A mulher alegou que tentou saldar a dívida com o estabelecimento comercial onde realizou a compra, mas que este havia sido extinto. Apenas quando seu nome foi negativado é que descobriu que o cheque tinha sido endossado a uma empresa de factoring.

“O cheque endossado – meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais – confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, os efeitos de cessão de crédito”, explicou Luis Felipe Salomão, relator do processo.

Legislação: Arts. 288, 290 e 324 do Código Civil.
SERVIÇO - Palestra

"CENÁRIO ECONÔMICO E SUAS PROTEÇÕES", ministrada por Marcelo Sartori.

Data:
10/12/2015
Horário: 7h às 10h30
Local: Quality Hotel Jundiaí - Rua Profª. Maria do Carmo Guimarães Pellegrini, n° 100, Bairro Retiro, Jundiaí/SP (ao lado do Carrefour).
Fonte das informações:
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