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25/03/15

Sartori - Sociedade de Advogados

Newsletter Sartori

Quinzena 25/03/2015 a 31/03/2015


Prezado(a) <<Nome>>, damos início à 10ª edição da Newsletter da Sartori Sociedade de Advogados agradecendo a todos que nos enviaram mensagens elogiando o trabalho realizado.
Aproveitamos para convida-los a visitar e seguir nossas páginas no Facebook e LinkedIn, onde divulgamos mais informações relevantes dentro das áreas de atuação de nosso escritório.
Abaixo, três notícias nos três principais ramos que a Sartori opera: Tributário, Trabalhista e Cível.
Boa leitura!

FABRICAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS NÃO É ATIVIDADE ISENTA DE IPI


A 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região negou provimento ao recurso de uma fabricante de painéis publicitários que pleiteava isenção de IPI para suas atividades. O argumento foi de ela presta serviços publicitários, sujeitando-se, portanto, apenas ao ISS.

A empresa alegou que realiza serviços de artes gráficas sob encomenda, de forma personalizada, caracterizados como veículos de propaganda, comunicação visual e publicidade.

A desembargadora Federal Alda Basto afirmou que o ajuizamento da ação se deu quando vigente a lista de serviços instituída pela LC 56/87 que define, no item 85, como atividades enquadradas como prestação de serviços submetidas à tributação ISS, a propaganda e publicidade.

A magistrada verificou que o objetivo social da empresa, na realidade, consiste na fabricação, instalação, comércio e locação de dispositivos para painéis, o que foi verificado por laudo pericial.

"A atividade desenvolvida pela autora (fabricação de painéis publicitários) não se enquadra como prestação de serviço, na vigência da lista da Lei Complementar nº 56/1987, de modo que a comercialização de seu produto se sujeita à tributação pelo IPI."

Legislação: LC 56/87

ATRASO EM ANDAMENTO DE OBRA JÁ CONFIGURA INADIMPLEMENTO PASSÍVEL DE RESCISÃO CONTRATUAL

 
O atraso no andamento de obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia.

Os autores da ação firmaram com a Gafisa S/A contrato de compra e venda de quatro unidades de um edifício em Niterói (RJ). Devido ao atraso de um ano no cronograma da obra, pediram a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. O juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente.

A construtora apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença. A empresa insistiu com recurso especial para o STJ. Defendeu que não houve inadimplemento já que os autores deixaram de fazer a notificação prévia para a resolução do contrato e ainda propuseram a ação dois meses antes do vencimento do prazo ajustado para a conclusão da obra.

O relator do Recurso Especial mencionou julgado da Quarta Turma, segundo o qual “procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra”.

O ministro considerou que, embora a ação tenha sido ajuizada dois meses antes da data fixada para a entrega dos imóveis, esse fato não descaracteriza a mora da incorporadora. Em relação à notificação prévia para a resolução do contrato, ele afirmou que a existência de prazo fixado para a entrega dos imóveis tornou-a desnecessária devido ao atraso – que configurou o inadimplemento.

Legislação: Art. 53 do CDC e Art. 406 do Código Civil

STJ ISENTA DE IR JUROS FIXADOS EM AÇÃO TRABALHISTA

 
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há incidência de Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora fixados em processos trabalhistas. O entendimento é contrário ao firmado em julgamento realizado pela 1ª Seção, em 2012. Ainda está pendente, porém, um recurso repetitivo sobre o tema.

A questão foi definida por maioria de votos em julgamento de agravo regimental apresentado por um contribuinte. A ministra Regina Helena Costa entende que, independentemente da natureza do crédito principal a que se refiram, não incide IR sobre juros moratórios, dada sua natureza de indenização por danos emergentes.

O relator, ministro Sérgio Kukina, disse que "a Seção já cuidou do tema entendendo que a incidência do Imposto de Renda é viável em hipótese derivada de questão trabalhista em que não houve rescisão do contrato laboral".

Haveria isenção em apenas duas situações: quando o pagamento for realizado no contexto de rescisão do contrato de trabalho e quando a verba principal for igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto.

No entendimento de Kukina, o processo trabalhista não se enquadraria no contexto da rescisão do contrato de trabalho, por discutir questões relativas a diferenças salariais, horas extras e indenização decorrente de supressão do prêmio assiduidade. Portanto, nessa situação deveria incidir Imposto de Renda sobre os juros de mora.

No entanto, em seu voto, a ministra Regina Helena Costa não faz essa distinção da verba trabalhista, indicando que não cabe o IR dada a natureza dos juros moratórios.

Legislação: Art. 16 da Lei n° 4.506/64
Fonte das informações:
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