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01/07/15

Sartori - Sociedade de Advogados

Newsletter Sartori

Quinzena 1°/07/2015 a 14/07/2015

Prezado(a) <<Nome>>confira abaixo as notícias selecionadas nesta 17ª edição da Newsletter da Sartori Sociedade de Advogados:

Cível: Plano de saúde é condenado a prestar home care mesmo sem previsão contratual.
Trabalhista: Cantoria motivacional em empresa não é motivo para indenização por danos morais.
Imobiliário: Oferecer imóvel com restrição por dívida milionária não constitui caução idônea.
Trabalhista: Câmara aprova projeto que reduz desonerações e conclui votação do ajuste fiscal.

 
Boa leitura!

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Cível
 
PLANO DE SAÚDE É CONDENADO A PRESTAR HOME CARE MESMO SEM PREVISÃO CONTRATUAL

Ao negar recurso da O. S. de Saúde Ltda., a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o home care – tratamento médico prestado na residência do paciente –, quando determinado pelo médico, deve ser custeado pelo plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual.

A empresa recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que a obrigou a custear o tratamento domiciliar de um portador de doença obstrutiva crônica e ainda manteve indenização de danos morais fixada em primeira instância.

O home care foi a forma de tratamento prescrita pelo médico até que o paciente pudesse caminhar sem auxílio da equipe de enfermagem. A Omint alegou que não poderia ser obrigada a custear despesas de home care, pois o serviço não consta do rol de coberturas previstas no contrato.

Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino o contrato de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir a modalidade de tratamento para as enfermidades cobertas. De acordo com o ministro, na dúvida sobre as regras contratuais, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao segurado que faz um contrato de adesão.

Sanseverino afirmou que mesmo se houvesse exclusão expressa dessa cobertura no contrato, tal cláusula seria abusiva. Ao condenar o plano de saúde, a Justiça do Rio concedeu indenização por danos morais ao paciente, fixada em R$ 8 mil, que foi mantida pelo STJ.

Legislação: Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, Art. 423 do Código Civil e Súmula 302 do STJ.

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Trabalhista
 
CANTORIA MOTIVACIONAL EM EMPRESA NÃO É MOTIVO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECIDE 1ª TURMA

A empresa WMS Supermercados do Brasil LTDA foi absolvida da acusação de danos morais em um processo trabalhista movido por um empregado que afirmava ser constrangido a cantar e dançar ao som do hino da empresa, em reuniões do quadro de funcionários.

O supermercado também foi absolvido da obrigação de indenizar por submeter o empregado à revista diária, com fiscalização visual dos pertences. A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, que modificou o entendimento do Juízo de primeiro grau.

O funcionário começou a trabalhar na empresa como empacotador e se desligou, a pedido, 17 anos depois, já na função de Gerente de Departamento. Além de pedidos relativos a horas extras e diferenças salariais, buscou a Justiça para pleitear indenização por se sentir lesado moralmente nas fiscalizações diárias ao sair da empresa.

Também se sentiu agredido na intimidade porque todos os funcionários foram obrigados a participar de uma atividade motivadora denominada "cheers". Os trabalhadores deviam cantar hinos impostos pela empresa, bater palmas e realizar pequenas coreografias, que incluíam rebolar.

A decisão de 1ª Instância foi favorável ao empregado em ambos os quesitos. A empresa contestou os pedidos de danos morais. Justificou que o cântico e as reuniões eram para motivar e integrar os colaboradores, não havendo nenhuma forma de humilhação ou sequer obrigatoriedade de participação.

O colegiado aceitou o recurso da empresa e afastou a condenação por danos morais em razão das revistas. Em relação às reuniões em que se cantava o hino da empresa, a conclusão foi de que a prova oral produzida não permitiu saber se os empregados eram obrigados a participar do canto motivacional, nem se sofreriam algum tipo de punição por não aderir.

"O fato é que o instituto da indenização por danos morais não pode ser banalizado, nem a Justiça do Trabalho se transformar em instrumento da indústria de indenizações. Deve cada caso ser analisado cuidadosamente, evitando-se exageros e injustiças, e também que qualquer aborrecimento ou descontentamento se transforme em indenização (...).", diz o acórdão.

O empregado teve seu recurso parcialmente provido quanto a pedidos relativos à jornada de trabalho e à participação em resultados.

Legislação: Arts. 2, 253, 333, inciso I, 818 CLT, Art. 5, incisos V e X da Constituição Federal e Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.

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Imobiliário

OFERECER IMÓVEL COM RESTRIÇÃO POR DÍVIDA MILIONÁRIA NÃO CONSTITUI CAUÇÃO IDÔNEA
 
A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC reconheceu a inidoneidade da caução oferecida por uma concessionária para garantia de eventuais prejuízos decorrentes de ordem judicial para manutenção do contrato de concessão de uso da marca celebrado entre as partes.

O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou que, embora avaliado em mais de R$ 8 milhões, paira sobre o terreno em questão alienação fiduciária em favor de instituição financeira, por dívida contraída pela concessionária, no valor de R$ 5 milhões.

"Obrigação que, inclusive, foi levada a protesto pelo respectivo inadimplemento, colocando em dúvida, assim, o resguardo de eventuais direitos das recorrentes em decorrência da concessão da medida antecipatória, esta tida como imprescindível pela existência de previsão contratual neste sentido, como, também, pelos próprios reflexos financeiros da demanda subjacente, dado o valor dos produtos, acessórios e peças negociados, e a evidente situação de fragilidade e vulnerabilidade econômica da insurgida", acrescentou Boller.

Assim, revogada liminar, a ação principal que objetiva a rescisão da aludida concessão prosseguirá no primeiro grau. A decisão foi unânime.

Legislação: Arts. 295, p. único, 462, 557 e 798 do Código de Processo Civil.

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Tributário

CÂMARA APROVA PROJETO QUE REDUZ DESONERAÇÕES E CONCLUI VOTAÇÃO DO AJUSTE FISCAL
 
O Plenário da Câmara dos Deputados votou o Projeto de Lei 863/15, do Poder Executivo, que aumenta as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas de 56 setores da economia com desoneração da folha de pagamentos. A matéria será votada ainda pelo Senado.

O mecanismo de desoneração, criado em 2011 e ampliado nos anos seguintes, prevê a troca da contribuição patronal para a Previdência, de 20% sobre a folha de pagamentos, por alíquotas incidentes na receita bruta. O texto do projeto aumenta as duas alíquotas atuais de 1% e 2% para, respectivamente, 2,5% e 4,5%.

Segundo dados da Receita Federal, a renúncia fiscal beneficiou pouco menos de 10 mil empresas no início de 2012, com alíquotas de 1,5% e 2,5%. Hoje, mais de 84 mil empresas contribuem para a Previdência com base na receita bruta. Os três setores mais beneficiados pela desoneração foram a construção civil (22,6 mil empresas), comércio varejista (10,8 mil empresas) e tecnologia da informação (10,7 mil empresas).

Quando o projeto virar lei, o enquadramento nesse tipo de tributação não será mais obrigatório, pois, para muitas empresas, ele não é compensador.

A opção deverá ocorrer em janeiro de cada ano. Excepcionalmente, para 2015, a opção poderá ocorrer em agosto de 2015, valendo para o restante do ano. A opção vale para todo o ano, não podendo ser revista até o próximo exercício e, no caso de empresas que fabriquem produtos enquadrados em alíquotas diferentes (2,5% ou 4,5%), a opção será para ambas.

Para evitar problemas relacionados à regularização tributária que poderiam ser ocasionados por alíquotas diferentes, as obras iniciadas em abril de 2013 e até o dia anterior à futura lei continuarão pagando 2% até seu encerramento.

Na área de construção civil, as alíquotas incidem sobre cada empreendimento. Assim, aqueles com início após a publicação da lei começarão com tributo de 4,5%.

Legislação: Projeto de Lei n° 863/15

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SERVIÇO

Solidariedade italiana – Almoço/Jantar beneficente em prol do Instituto Padre Haroldo
Data: De 30/06 a 30/09/2015
Horário: De terça a sexta-feira
Local: Trattoria Pallermo – Rua Pedregulho, n° 27, Chácara da Barra, Campinas
Valor: R$ 60,00 adulto / Crianças até 12 anos pagam meia / Crianças até 9 anos: grátis.
Informações: (19) 3294-2087

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Fonte das informações:
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