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João Mota da Costa
 Advogado/Lawyer

 vCard

4 de Novembro: o fim das acções ao portador

09 Outubro 2017

 

Com a publicação, a 3 de Maio de 2017, da Lei 15/2017, ficou expressamente proibida emissão de valores mobiliários ao portador, passando a ser apenas possível emitir valores mobiliários nominativos, exigindo-se ainda a conversão dos valores mobiliários ao portador já existentes em nominativos até ao próximo dia 4 de Novembro de 2017.

O regime de conversão dos mobiliários ao portador já existentes em nominativos foi agora estabelecido pelo Decreto-Lei 123/2017, de 25 de Setembro. Este processo de conversão deverá ser promovido no prazo máximo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio, isto é, estabelece-se um regime transitório entre 4 de Maio de 2017 e 4 de Novembro do mesmo ano.

 

De acordo com o Decreto-Lei em análise, nomeadamente com o seu artigo 3.º, os emitentes de valores mobiliários devem publicar, no Portal do Ministério da Justiça – Publicações on-line de Atos Societários (http://publicacoes.mj.pt/), durante o referido período de transição, um anúncio informando os seus titulares acerca do processo de conversão daqueles valores mobiliários nominativos, contendo:

 

– A identificação dos valores mobiliários em causa;

– A fonte normativa em que assenta a decisão;

– A data da deliberação das alterações ao contrato de sociedade e demais documentos relativos à conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos e indicação do órgão deliberativo;

– A data prevista para a apresentação do pedido de inscrição das alterações ao contrato de sociedade e aos demais atos sujeitos a registo no registo comercial;

– As consequências da não conversão dos valores mobiliários durante o período transitório previstas no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, e nos números 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei em análise;

– No caso de valores mobiliários titulados que não se encontrem integrados em sistema centralizado, indicação que a apresentação dos valores mobiliários deve ser feita até 31 de outubro de 2017, com vista à sua substituição ou alteração, e, bem assim, que os valores mobiliários são apresentados ao emitente ou ao intermediário financeiro por ele nomeado, pelos titulares ou por conta destes, mediante instruções às entidades depositárias nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários ou por entidades que tenham os títulos em sua posse, nomeadamente os beneficiários de garantia;

 

Esta conversão de valores mobiliários ao portador em nominativos operará por iniciativa do emitente (i) através da anotação na conta de registo individualizado dos valores mobiliários escriturais ao portador ou dos valores mobiliários titulados ao portador integrados em sistema centralizado e, (ii) por substituição dos títulos ou por alteração das menções deles constantes, realizados pelo emitente.

Caso a conversão de títulos não tenha lugar dentro do período transitório por iniciativa do emitente, estes são convertidos pela entidade gestora de sistema centralizado no último dia deste período transitório.

 

Quer a entidade gestora de sistema centralizado, quer as entidades registadoras no sentido no artigo 61.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como os emitentes devem actualizar os respectivos registos dos valores mobiliários, sendo que, no caso dos emitentes, estes devem requerer as alterações ao contrato de sociedade e demais documentos sujeitos a registo comercial, bastando, para tanto:

– Declaração do emitente;

– Nova redacção do contrato de sociedade;

– Demais documentos relativos à conversão dos valores mobiliários ao portador em nominativos;

Note-se que as alterações ao contrato de sociedade e os demais documentos relativos às condições de emissão dos valores mobiliários não necessitam de ser aprovados em Assembleia Geral, bastando a deliberação pelo órgão de administração dos emitentes.

 

Os registos praticados e as publicações efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei 123/2017, de 25 de Setembro, ficam dispensados do pagamento de emolumentos.

 


A informação contida na presente Nota é prestada de forma geral e abstrata, pelo que não deverá sustentar qualquer tomada de decisão concreta sem a necessária assistência profissional. Para mais esclarecimentos contactar geral@vf-advogados.pt

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