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 Paulo Valério
 Advogado/Lawyer

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Alteração ao Estatuto do Administrador Judicial (Lei nº 17/2007 de 16 de Maio)
28 Maio 2017

A Lei n.º 17/2017, de 16 de Maio, que entrou em vigor no passado dia 17 de Maio, veio equiparar os Administradores Judiciais aos Agentes de Execução, nomeadamente para efeitos de acesso ao registo informático das execuções e de consulta das bases de dados.

O referido diploma tem como única finalidade proceder à alteração do artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial enquanto pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos actos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência.

Os Administradores Judiciais passam assim, com a alteração introduzida ao artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, a ser equiparados aos Agentes de Execução para efeitos de:

“i) Direito de ingresso nas secretarias judiciais e demais serviços públicos, designadamente conservatórias e serviços de finanças;

ii) Acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro;

iii) Consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, de acordo com o disposto no artigo 749.º do Código de Processo Civil e a regulamentar por portaria nos termos do n.º 3 desse artigo, na medida necessária ao exercício das competências que lhe são legalmente atribuídas.”

Para além de contribuir para a celeridade dos processos de insolvência em curso, esta nova prerrogativa concedida aos Administradores Judiciais permite um controlo mais eficaz dos actos prejudiciais à massa insolvente, fazendo operar o mecanismo de resolução em beneficio da massa insolvente previsto nos artigos 120.º e 121.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.

Aguarda-se agora a publicação, pelo Ministério da Justiça, da portaria responsável pela operacionalização técnica deste novo instrumento.



A informação contida na presente Nota é prestada de forma geral e abstrata, pelo que não deverá sustentar qualquer tomada de decisão concreta sem a necessária assistência profissional. Para mais esclarecimentos contactar geral@vf-advogados.pt

 

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