A constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet está em discussão através do Recurso Extraordinário nº 1.037.396, que tramita no Supremo Tribunal Federal. O tema do julgamento (nº 987) ganhou repercussão geral pela relevância da questão envolvendo a preservação da liberdade de expressão, vedação à censura e garantia do respeito dos direitos humanos.
O recurso, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, estava marcado para o dia 04 de dezembro de 2019, mas foi retirado de pauta para permitir maior aprofundamento do caso. Nesse sentido, o relator fará audiência pública para debater o recurso mencionado e o Recurso Extraordinário 1.058.258, que também trata do Marco Civil da Internet.
De acordo com o artigo 19, os provedores de aplicações de internet somente podem ser civilmente responsabilizados por danos decorrentes do conteúdo gerado por terceiros se permanecerem inertes em não cumprirem decisão judicial específica em relação a esse conteúdo. Provedores de aplicações são as empresas que viabilizam qualquer funcionalidade na internet, tais como e-mail, mídias sociais, hospedagem de sites e blogs, aplicativos de mensagens, jogos, etc.
O ponto central da discussão é se, à luz dos princípios constitucionais e da Lei nº 12.965/2014, a empresa provedora de aplicações de internet possui os deveres (i) de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos, (ii) de retirar do ar informações reputadas como ofensivas mediante simples notificação extrajudicial e (iii) de se responsabilizar legalmente pela veiculação do aludido conteúdo antes da análise pelo Poder Judiciário.
|