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30 de Dezembro, 2019.
                            
RETROSPECTIVA 2019
Lei Geral de Proteção de Dados

Linha do tempo das
alterações legislativas

14 de Agosto de 2018 - LGPD (Lei 13.709/18)
É sancionada a LGPD pelo Presidente da República Michel Temer, com entrada em vigor 18 meses após sua publicação e veto à criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.​

27 de Dezembro de 2018 - MP 869/18
O Presidente da República Michel Temer promulga a Medida Provisória nº 869/2018, que autoriza a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aumenta o prazo de entrada em vigor para 24 meses após publicação e retira a obrigatoriedade de revisão humana das decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais.​

08 de Julho de 2019 - Lei 13.853/19
O Presidente da República Jair Bolsonaro sanciona a Lei 13.853/2019, que converte em lei a Medida Provisória 869/2018, confirmando a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o prazo de entrada em vigor de 24 meses após a publicação da LGPD.

Principais alterações

Possível necessidade de DPO para empresas ‘‘operadoras’’. Potencial conflito entre as disposições dos artigos 5°, VIII e 41.  

Ampliação legal e flexibilização para tratamento
de dados de saúde

Possibilidade de utilização de dados
publicamente acessíveis

Mantidas as sanções previamente existentes na 
versão inicial.

Flexibilização da possibilidade de compartilhamento de dados de saúde com finalidades econômicas

Retirada a possibilidade de revisão das decisões automatizadas por pessoa natural

Retirada a expressa necessidade do DPO possuir conhecimento jurídico regulatório

Criação definitiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ANPD e Conselhos

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) incluirá um Conselho Diretor, órgão máximo de direção com cinco diretores nomeados pelo Presidente da República, e um Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade. O Conselho Nacional será composto por 23 membros indicados por diversos órgãos e entidades representativas. 
Apenas três membros foram indicados para o Conselho Nacional até o momento. As indicações foram feitas pela Câmara dos Deputados (Danilo Doneda), Ministério Público (Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho) e Senado (Fabricio da Mota Alves). O Conselho Diretor ainda não teve nenhuma indicação.

Pontos a serem regulamentados

1) Necessidade de Encarregado:
A princípio, todo controlador de dados tem a obrigação de estabelecer um Encarregado pela proteção de dados. Entretanto, a  LGPD permite que a ainda inexistente ANPD defina hipóteses em que a indicação de um Encarregado não seja necessária, conforme o perfil do controlador.
2) Função do Encarregado: A LGPD define algumas atividades do DPO no artigo 41 § 2º, deixando clara a função de interagir com a ANPD e com os titulares de dados, mas deixa a cargo da ANPD a criação de normas estabelecendo novas funções ao cargo.
3) Transferência internacional de dados: é permitida apenas nos casos expressos na LGPD. Assim, ainda restam pendentes os pontos:

(I) Delimitação  dos países considerados com grau de proteção adequado;
(II) E determinação do procedimento a ser seguido para adoção dos instrumentos de garantia de cumprimento das determinações da LGPD.

4) Prazo para exercício de direitos dos titulares: a LGPD estabelece, em seu artigo 18, uma série de direitos dos titulares, que são oponíveis ao responsável pelo tratamento (controlador ou operador). Contudo, exceto pelo prazo de 15 dias para o fornecimento de declaração completa com informações sobre o tratamento de dados, a LGPD não determina os prazos para exercício dos demais direitos. Assim, caberá à ANPD a definição desses prazos.

Projetos de lei em 2019

  • Em 11 de junho, o deputado Heitor Freire (PSL/CE) apresentou o PL 3.420/2019, a fim de alterar o critério da multa prevista pela LGPD às entidades de direito privado em caso de vazamento de dados pessoais.
    ​​O projeto visa limitar a multa prevista no artigo 52 da LGPD a R$50 milhões retirando a parte da redação atual que estabelece a aplicação deste valor “por infração”.
  • Em 30 de outubro, o deputado Carlos Bezerra (MDB/MT) apresentou o PL 5.762/2019, pedindo a prorrogação da entrada de vigor da LGPD para 15 de agosto de 2022.​​
    Contudo, a tramitação de projetos de lei pode ser longa. A última alteração da LGPD levou aproximadamente oito meses,  desde a proposição da MP 869/18 à sua conversão na Lei 13.853/19.
  • Em 26 de novembro, o deputado Mário Heringer (PDT/MG) apresentou o PL 6.149/2019, a fim de estabelecer progressividade temporal no valor das multas a serem aplicadas com base na LGPD. ​
    Esse projeto se justifica pela necessidade de um período de adaptação após a entrada em vigor da LGPD, propondo uma dosimetria no cálculo do valor-base das multas, que alcançariam pleno valor em agosto de 2022.

  • Em 27 de novembro, o senador Antônio Anastasia (PSDB/MG) apresentou o PL 6.212/2019 para dispor sobre corregulação na LGPD.​​
    A LGPD traz no artigo 50 a possibilidade de os próprios responsáveis por tratamento elaborem regras de boas práticas e governança. O projeto de lei propõe diretrizes básicas para que essa corregulação seja reconhecida pela ANPD.
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