Copy
View this email in your browser
 
Tel.: (55 11) 2189-0061
                            
•  Report Exclusivo 
24 de Janeiro de 2020
 
   
 
 
 

Nova circular Bacen:
prevenção à lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores

O Banco Central do Brasil (Bacen) publicou ontem (23/01/2020) a Circular nº 3.978, que entrará em vigor em 1º de julho de 2020 e irá dispor sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.

A referida circular revogará uma série de outras normas, dentre as quais a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, que hoje é o principal regulamento utilizado como parâmetro nos procedimentos adotados pelas instituições obrigadas.

Segundo declarações do chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Bacen, João André Calvino Marques Pereira[1], “a referida Circular tornará as comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) mais relevantes".

Dentre as principais disposições da nova norma, destacam-se:
 

  1. A implementação da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (artigos 2º a 7º);
  2. Estrutura de governança, com diretor responsável (artigos 8º e 9º);
  3. Avaliação interna de risco, com base em análise dos produtos e serviços da instituição (artigos 10 a 12);
  4. Procedimentos destinados a conhecer os clientes. Este item envolve as seguintes etapas:
       a) criação de procedimentos (artigos 13 a 15);
       b) identificação dos clientes (artigos 16 e 17); e
       c) qualificação e identificação dos clientes (artigos 18 a 23);
  5. Identificação e qualificação do beneficiário final (artigos 24 a 26);
  6. Qualificação como pessoa politicamente exposta (artigos 27 e seus parágrafos);
  7. Registro de operações (artigos 28 a 37);
  8. Monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas (artigos 38 a 47);
  9. Procedimentos de comunicação ao COAF (artigos 48 a 55); e
  10. Procedimentos para funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados (artigos 56 a 60).
As alterações promovidas tendem a trazer impactos significativos às instituições que são obrigadas. Dessa forma, apesar de a norma apresentar um tempo de 6 (seis) meses até o inicio de sua vigência, é altamente recomendável que as instituições avaliem internamente os seus processos, visando a formas de adequação, a fim de evitar eventuais riscos regulatórios.

Para mais informações, consulte nossos especialistas na área consultiva em Bancário Digital.
 
   
 
 
 
Circular Bacen nº 3.978 de 23/01/2020

 
 
Copyright © 2020 Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados, All rights reserved.


Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.