O BACEN publicou ontem (30/01/2020) a Carta Circular nº 4.002, que dispõe sobre a forma de prestação de informações de arranjos de pagamentos “não integrantes do SPB”. Lembrando que esses arranjos têm previsão na Circular Bacen nº 3.682/2013 e estão dispensados de autorização do BACEN, a exemplo daqueles que atuam com volumes ou valores baixos de transações ou com propósitos específicos.
A nova norma, que já entrou em vigor, estabelece o conteúdo e a forma da prestação anual de informações sobre arranjos não integrantes do SPB, conforme artigo 4º da Circular Bacen nº 3.682/2013, com a redação dada pela Circular Bacen nº 3.886/2018.
Quanto às novas obrigações estabelecidas, destacam-se as seguintes informações, que constam do § 1º e que devem ser atualizadas anualmente perante o BACEN, tendo como data-limite de envio o último dia útil do primeiro trimestre do ano e como data-base, o último dia útil do ano calendário anterior:
I - dados cadastrais com identificação de diretor do instituidor de arranjo, ou pessoa responsável pelo atendimento às demandas do BACEN relacionadas a questões concernentes ao arranjo, endereço para correspondência, telefone e endereço eletrônico;
II - o propósito, a modalidade de relacionamento e a abrangência territorial do arranjo, na forma do disposto, respectivamente, nos arts. 8º, 9º e 10 do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 2013;
III - a descrição resumida das características do instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo; e
IV - estatísticas de:
a) valor total das transações de pagamento; e
b) quantidade de transações.
A prestação anual de informações dos arranjos de pagamento se dará por meio de formulário específico, disponível no site do BACEN. O preenchimento do mesmo deve ser feito com estrita observância das Instruções para a Prestação de Informações de Arranjos.
Por fim, também estão sujeitos ao disposto nesse artigo os instituidores de arranjos de pagamento que tenham sido autorizados a partir do 1º dia útil do segundo trimestre do ano.
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