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27/07/22

Pagamento de dívidas tributárias poderá ser feito pelo cartão de crédito no Recife

Por Ana Carolina Oliveira

Objetivo principal é que através do pagamento via cartão de crédito, o recifense zere sua dívida junto a Prefeitura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foto: Divulgação / G1

A Prefeitura do Recife, através da Secretaria de Finanças da Capital trouxe uma nova opção de pagamento dos tributos em atraso, para o contribuinte do município. A forma de pagamento será com o cartão de crédito, para aqueles contribuintes inadimplentes com o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), o Imposto Sobre Serviços (ISS), o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e o Cartão de Inscrição Municipal (CIM).

O objetivo principal é que através do pagamento via cartão de crédito, o recifense zere sua dívida junto a Prefeitura, e transfira a negociação para a empresa que dispõe do modelo de pagamento.

O pagamento está sendo feito inicialmente por atendimento presencial, mas segue em fase de produção para disponibilizar canais digitais. A novidade também inclui o desconto nos juros e multas da dívida, além da possibilidade de parcelar em 12 vezes. O parcelamento fica sujeito a taxa de operação de acordo com o tipo de débito.

O atendimento presencial funciona de segunda a sexta, das 8h às 15h na Unidade de Atendimento ao Contribuinte, que fica no prédio sede da Prefeitura, no Cais do Apolo.

Fonte: CBN Recife

 


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27/07/22

Governo publica regras da DITR 2022

Por Ana Carolina Oliveira

O prazo para envio da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural começa dia 15 de agosto.

A Instrução Normativa 2.095/22 da Receita Federal publicada nesta terça-feira (26) traz os procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2022. O prazo para envio começa dia 15 de agosto e vai até às 23h59 do dia 30 de setembro, horário de Brasília.

A DITR deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2022), que estará disponível no site da Receita Federal. Além disso, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração, ou ainda a entrega da declaração gravada em conector USB em uma unidade de atendimento da Receita Federal.

A apresentação depois do prazo deve seguir os mesmos procedimentos de envio. A multa é de R$ 50 (mínimo) ou um por cento ao mês-calendário calculado sobre o total do imposto devido.

O valor mínimo do imposto é R$ 10,00. Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos em quota única até o dia 30 de setembro de 2022. Valor superior a R$ 100 pode ser pago em até quatro quotas, cada quota deve ter valor igual ou superior a R$ 50.

A primeira deve ser paga até dia 30 de setembro, já as demais devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, e serão acrescidas de juros Selic mais 1%.

O pagamento do imposto pode ser antecipado total ou parcialmente. Pode-se ainda ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada, observando o limite mínimo de R$ 50,00 por quota.

DITR Retificadora

Caso o contribuinte cometa algum erro ou se esqueça de alguma informação, ele deve enviar uma declaração retificadora, sem interromper o pagamento do imposto apurado na DITR original.

A DITR retificadora deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as devidas correções. É necessário informar o número do recibo de entrega da última DITR do mesmo exercício.

Pagamento do imposto

O imposto pode ser pago por transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal.

Darf, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, ou Darf com código de barras gerado pelo Programa ITR 2022 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou aplicativo do banco, ou qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix) , independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Vale lembrar que a DITR é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac) e pelo Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat).

As informações prestadas por meio do Diac da DITR não serão utilizadas para fins de atualização de dados cadastrais do imóvel rural no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve informar na DITR 2022 o respectivo número do recibo de inscrição.

Fonte: Portal Contábeis com informações da Receita Federal


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27/07/22

Complemento salarial: entenda quando os adicionais são obrigatórios

Por Priscila Bida

A CLT prevê o complemento salarial em nove situações; veja quais são.

A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) prevê que o complemento salarial, também conhecido como adicional salarial, é um acréscimo temporário ao salário do trabalhador que exerce suas atividades em condições “fora da normalidade”.

O Senado Federal publicou os detalhes de nove situações em que o trabalhador tem direito a esse benefício. Confira quais são..

Horas extras

O funcionário tem direito a receber horas extras quando ultrapassa 8 horas diárias ou 44 horas semanais em serviço.

O tempo excedido deve corresponder, no máximo, a apenas 2 horas, com exceção para regimes específicos, como para quem cumpre plantões.

O valor da hora extra é 50% maior do que o valor da hora regular de trabalho e o valor da hora extra em domingos e feriados vale o dobro do salário normal.

Trabalho noturno

O adicional noturno é concedido ao colaborador que precisa trabalhar no período da noite, ou seja, das 22h às 5h. A porcentagem em cima do salário é de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora, ou de acordo com a previsão em Convenção Coletiva da Categoria.

Para o trabalhador do campo, o período noturno considerado é entre 21h e 5h e cada hora de trabalho vale 25% a mais do que a hora normal diurna.

Sobreaviso

A situação de sobreaviso é caracterizada pelo profissional que precisa estar disponível a qualquer momento, mesmo durante seu período de descanso, para voltar ao trabalho. Esse adicional é equivalente a um terço do valor da hora regular de trabalho.

Entretanto, o uso de celular ou computador, por si só, não é suficiente para caracterizar o estado de sobreaviso. A determinação da lei é de que o empregado esteja em constante alerta, aguardando ordens e mantendo-se sob um grau de subordinação.

Insalubridade

Esse complemento salarial é destinado ao trabalhador quando há exposição a agentes físicos, químicos e biológicos que coloquem em risco a saúde do funcionário.

O valor desse benefício varia entre 10% e 40%, dependendo do nível de exposição, mas essa proporção é calculada com base no salário mínimo vigente e não sobre o salário recebido.

Penosidade

Previsto no artigo 7º da Constituição Federal, o complemento salarial de penosidade é correspondente ao exercício de função sacrificante e incômoda, que demanda uma atenção constante e uma vigilância fora do comum por parte do trabalhador.

As atividades consideradas penosas são aquelas que provocam algum desconforto físico ou psicológico.

Transferência

O complemento salarial por transferência é direcionado ao profissional que precisa migrar para outro município, diferente do que estava estabelecido no contrato de trabalho.

Assim, ele passa a receber 25% a mais do seu salário, enquanto durarem suas funções no novo local. .

O governo esclarece ainda que podem ser transferidos os profissionais em uma das seguintes categorias:

  • Mediante contrato com possibilidade de transferência;
  • Colaboradores de cargos de confiança;
  • Cargos em que a transferência seja uma condição implícita;
  • Funcionários de filiais fechadas.

Risco

O adicional de risco é direito exclusivo de funcionários portuários, sejam aqueles que trabalham em mar ou em terra.

O valor do benefício corresponde a 40% sobre o valor do salário por hora de trabalho regular diurna e o pagamento desse adicional substitui os complementos de insalubridade e de periculosidade.

Periculosidade

De acordo com o Ministério do Trabalho e do Emprego, uma determinada atividade laboral é dada como perigosa quando coloca em risco a integridade física do trabalhador.

Sendo assim, aqueles que lidam com produtos explosivos, produtos inflamáveis, energia elétrica tem direito a receber o adicional de periculosidade, que corresponde à proporção fixa de 30% do salário pago, independentemente do tempo de exposição e sendo ele eventual ou não.

O pagamento é condicionado a um laudo pericial realizado por médico ou engenheiro, que deverá constatar a existência de fatores que caracterizam a atividade perigosa.

Um ponto importante é que os adicionais de insalubridade e de periculosidade não podem ser pagos conjuntamente. Nos casos em que as condições de trabalho são perigosas e insalubres, prevalece o adicional de maior valor.

Fonte contratual ou normativa

O complemento salarial de fonte contratual ou normativa corresponde a condições ou vantagens oferecidas aos profissionais, sendo instituídas por meio de contrato individual ou coletivo, regulamento, norma coletiva.

Podem ser também oferecidos pelo próprio patrão como parte de uma política de benefícios, como é o caso dos adicionais de produtividade e por tempo de serviço.

Fonte: Portal Contábeis por Danielle Nader


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