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Newsletter Sartori
02/09/2020 a 15/09/2020
Prezado(a) <<Nome>>, a 132ª edição da Newsletter Sartori Sociedade de Advogados apresenta sete matérias especiais nos principais ramos de atuação do escritório: Trabalhista, Cível, Público Empresarial, Imobiliário e Criminal Empresarial. Confira:
Imobiliário: Empresário afetado pela pandemia consegue redução de aluguel residencial
Criminal Empresarial: Termo de cooperação para acordos de leniência é assinado sem PGR
Trabalhista: Operador não obtém reparação por dispensa em massa em indústria alimentícia
Recuperação Judicial: Juiz determina assembleia virtual em recuperação judicial
Cível: Justiça de GO suspende cobrança de parcelas de lote em razão da pandemia
Público Empresarial - Administrativo e Regulatório: Lei que flexibiliza regras de licitação para enfrentar pandemia é sancionada com vetos
Público Empresarial - Tributário: Débitos de difícil recuperação com o Simples podem ser parcelados
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Boa leitura!
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Imobiliário
Empresário afetado pela pandemia consegue redução de aluguel residencial
Empresário afetado pela pandemia conseguiu liminar para redução de aluguel residencial durante a pandemia. Decisão é do juiz de Direito Paulo de Tarso Bilard de Carvalho, da 2ª vara Cível - Foro de São José dos Campos/SP.
O autor explicou que, conforme acordado anteriormente, pagaria os alugueres de abril, maio e junho com desconto e, a partir de julho, passaria a pagar o valor total. Mas, alega, a perspectiva que se tinha era de que haveria retomada econômica, o que não ocorreu. Assim, pleiteou tutela de urgência para que fosse reduzido o valor da locação por período maior.
Ao analisar o pedido, o magistrado considerou, "à vista do atual momento”, que o contexto de pandemia teve reflexos recíprocos entre os contratantes. Assim, atendeu ao pedido de tutela antecipada para autorizar a parte autora a pagar à ré o equivalente a 70% do valor total a partir do vencido em julho até nova determinação judicial, com situação melhor avaliada ao tempo da sentença, ou consenso entre as partes.
Legislação: Novo Código de Processo Civil, arts. 306, 308, 309 374; art. 317, do Código Civil.
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Criminal Empresarial
Termo de cooperação para acordos de leniência é assinado sem PGR
O termo de cooperação técnica para negociação de acordos de leniência foi assinado por diversos órgãos sem a Procuradoria-Geral da República (PGR). Embora estivesse prevista a assinatura, o PGR, Augusto Aras, afirmou que aguarda a nota técnica da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão para se posicionar sobre o tema. A câmara é o órgão superior do Ministério Público Federal (MPF) que avalia os acordos de leniência. Em nota, o MPF afirmou que "tem interesse de participar desse órgão coletivo para negociação de acordos de leniência", mas vai aguardar a manifestação do grupo. A proposta de acordo de cooperação técnica foi aprovada pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU).
Na minuta do documento, fica estabelecido que a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU) conduzirão a celebração e a negociação dos acordos de leniência relativos à Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013). O termo conta com assinaturas do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), do TCU, da AGU, da CGU e do ministro da Justiça e Segurança Pública. O ponto principal do documento assinado trata da operacionalização dos acordos de leniência, sendo prevista a atuação conjunta dos órgãos em diversos momentos. Pelo texto, a CGU e AGU serão responsáveis pela condução da negociação e a celebração dos acordos. Nos casos em que os fatos estiverem sujeitos à jurisdição do TCU, os órgãos irão encaminhar informações necessárias para a estimação dos danos decorrentes.
As que foram compartilhadas pela CGU e pela AGU antes da assinatura do acordo não poderão ser usadas contra o colaborador e, até que se efetive a assinatura, também são serão usadas para a responsabilização de outras pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos ilícitos, exceto em casos de ilícitos em andamento e com prévia anuência do colaborador. São listados 17 princípios aplicáveis aos acordos. Destacam-se: a inaplicabilidade de sanções adicionais àquelas aplicadas ao colaborador no acordo de leniência e a colaboração do particular por meio do programa de integridade, com a readequação das práticas empresariais e o estabelecimento de novos padrões éticos no ambiente corporativo.
Legislação: Lei nº 12.846/2013.
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Trabalhista
Operador não obtém reparação por dispensa em massa em indústria alimentícia
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou uma fabricante de farinhas de trigo e de mistura para bolos de pagar indenização a um operador de caldeira dispensado, junto com os demais empregados, em razão do fechamento da filial em Pouso Alegre (MG). Segundo a Turma, não há nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal que justifique o dever de reparação moral. Na reclamação trabalhista, o operador disse que, no dia da dispensa, o gerente o convocou para uma reunião no pátio da empresa com os outros empregados e informou que todos seriam desligados, sem apresentar nenhuma justificativa plausível. Acrescentou, ainda, que não haviam sido observados os princípios legais para a dispensa em massa, entre eles a negociação coletiva prévia com a entidade sindical.
A empresa, em sua defesa, disse que agiu dentro do limite de seu poder diretivo ao decidir encerrar suas atividades em Pouso Alegre diante do cenário do país na época, aliado a estudos técnicos e financeiros com avaliação criteriosa. Com o fechamento, foi necessário transferir as operações para outras unidades. Condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 4 mil de reparação por danos morais, a empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a sentença e aumentou a indenização para R$ 10 mil. Segundo o TRT, houve conduta ilícita da empresa na dispensa coletiva sem prévia negociação.
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, em abril de 2018, o Pleno do TST concluiu pela inadequação do dissídio coletivo para tratar das dispensas em massa. O órgão admitiu, nessa decisão, que, antes da Reforma Trabalhista (13.467/2017), que incluiu o artigo 477-A da CLT, “não havia qualquer regra jurídica específica sobre a necessidade de negociação coletiva prévia à dispensa coletiva”. Na avaliação da relatora, além de o tema ser controvertido, especialmente em razão da ausência de norma específica vigente na época dos fatos, isso não implicaria, por si só, dano moral ao empregado. “Haveria necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu efetivamente”, concluiu.
Legislação: art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil; art. 5º, X, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho; arts. 5º, V e X, e 93, IX, da Constituição Federal, 373, I, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 916, 944 e 950 do Código Civil; art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
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Recuperação Judicial
Juiz determina assembleia virtual em recuperação judicial
A lacuna é inerente ao desenvolvimento legislativo, pois não se espera que todas as soluções estejam na lei escrita, devendo-se buscar, muitas vezes, os fins sociais a que ela se destina para que se extraia sua melhor aplicação. Ao intérprete cabe adequar a norma a sua realidade contemporânea, não apenas buscando o sentido histórico da norma, mas permitindo a sua aplicação consentânea com os fins a que se destina. Assim entendeu o juiz Énderson Danilo Santos de Vasconcelos, da 1ª Vara da Comarca de Descalvado (SP), ao determinar a realização de Assembleia Geral de Credores (AGC) de forma virtual, no processo de recuperação judicial de um grupo econômico composto por empresas do ramo agrícola. Assim, a Lei 11.101/05, que rege a recuperação judicial, foi interpretada teleologicamente.
De acordo com o juiz, "não há dúvida que a pandemia decorrente do vírus Sars-Cov2 trouxe reflexos inesperados a todos, indistintamente, contudo, deve-se buscar soluções capazes de contornar o infortúnio, permitindo-se que a vida siga a normalidade, ou o mais próximo possível disto". O magistrado ressaltou, ainda, que a interpretação jurídica deve avaliar novos contextos não existentes quando da criação da lei. "Não seria possível, ou ao menos seria pouco provável, que a edição da norma contasse com a previsão de que a assembleia pudesse ocorrer virtualmente. Há 15 anos, não era esperado que durante a edição da lei previssem a existência de força maior capaz de impedir por tanto tempo a reunião de pessoas em um mesmo recinto, tampouco se imaginava a disseminação profícua de ferramentas de comunicação", completou.
Assim, segundo o juiz, a Lei 11.101/05 requer uma "interpretação lógica, ontológica e, sobretudo, teleológica", conformando-a à realidade decorrente das adversidades atuais, atendendo aos fins sociais a que se destinam. Neste contexto, a realização da AGC virtual é "medida que se coaduna" com o respeito que se deve ter em relação à manutenção do distanciamento social, evitando a propagação do vírus e permitindo que todos possam participar das discussões.
Legislação: Lei 11.101/05.
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Cível
Justiça de GO suspende cobrança de parcelas de lote em razão da pandemia
O juiz de Direito Ricardo Silveira Dourado, da 8ª vara Cível de Goiânia/GO, concedeu liminar para suspender a cobrança de parcelas, impostos e taxas condominiais de lote após incorporadora se recusar a fazer o distrato. A compradora alega que em razão da pandemia não teria como manter as parcelas em dia. A compradora firmou contrato de compromisso de compra e venda com a incorporadora para pagar o lote em parcelas mensais, mas em razão da covid-19 alega ter sofrido uma queda abrupta no faturamento de sua empresa, não tendo como manter as parcelas em dia. Diante da situação, entrou em contato com a incorporadora para tentar devolver o lote e receber parte dos R$ 60 mil que já havia pago em parcelas. A incorporadora, porém, não aceitou a devolução.
Ao analisar o caso, o juiz escreveu: “Entendo que os pedidos de suspensão do contrato e das cobranças das parcelas, impostos e taxas, bem como a proibição de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito merecem, a toda vista, serem concedidos, pois na inicial a autora demonstra clara vontade de rescindir o contrato em virtude de problemas financeiros pessoais, o que não foi providenciado amigavelmente em virtude de a requerida ter alegado que em se tratando de contrato com alienação fiduciária, não seria possível a rescisão com restituição dos valores já pagos.”
Todavia, segundo o magistrado, a propriedade fiduciária não foi constituída, e, por consequência, tem-se que a propriedade direta do bem sequer foi transferida à compradora. Sendo assim, deferiu a liminar e suspendeu a cobrança das demais prestações e impostos. Além disso, a requerida deverá se abster de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Legislação: art. 300, do Código de Processo Civil; art. 23, da Lei 9.514/91; art. 1.361, do Código Civil e art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil/2015.
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Público Empresarial - Administrativo e Regulatório
Lei que flexibiliza regras de licitação para enfrentar pandemia é sancionada com vetos
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a MP 926/20 que flexibiliza as regras de licitação para bens e serviços voltados ao combate à pandemia provocada pelo coronavírus. Entre outros pontos, a Lei 14.035/20 dispensa de licitação todas as compras e serviços, inclusive obras, necessários ao enfrentamento da pandemia. Também permite a compra de equipamentos usados, desde que haja garantia do fornecedor.
A Lei 13.979/20 já previa a dispensa de licitação durante a pandemia, mas apenas compras de equipamentos e serviços de saúde. Além das mudanças nas regras licitatórias, a Lei 14.035/20 regulamenta a competência legal de governadores e prefeitos para impor normas de isolamento, quarentena e restrição de locomoção.
A versão da MP 926 aprovada pelos deputados também previa isenção de tributos Federais para os produtos e serviços usados no combate à pandemia. Mas Bolsonaro vetou o dispositivo sob a alegação de conflito com a legislação fiscal, que exige estimativa de impacto orçamentário e financeiro para as propostas que provocam queda de arrecadação. O veto será analisado agora pelo Congresso, que poderá mantê-lo ou derrubá-lo.
Legislação: Lei 13.979/20 e Lei 14.035/20.
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Público Empresarial - Tributário
Débitos de difícil recuperação com o Simples podem ser parcelados
Até 29 de dezembro, micro e pequenas empresas com débitos no Simples Nacional considerados de difícil recuperação podem pedir o parcelamento em quase 12 anos com desconto nas multas e nos juros. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou o parcelamento especial para os negócios de pequeno porte afetados pela pandemia do novo coronavírus (covid-19). Somente dívidas com classificação C e D – de recuperação difícil ou muito difícil – poderão ser parceladas. Dívidas de pequenos negócios falidos ou em recuperação judicial automaticamente serão consideradas irrecuperáveis, segundo a PGFN. O contribuinte deverá demonstrar à PGFN os impactos financeiros sofridos pela pandemia.
O órgão estimará a capacidade de pagamento da micro e pequena empresa e formalizará uma proposta de parcelamento, composta de entrada de 4% dos débitos com classificação C e D parcelada em 12 meses e divisão do saldo restante em até 133 meses, com prestação mínima de R$ 100. Dependendo do número de parcelas, o contribuinte pode obter desconto de até 100% nas multas, nos juros e nos encargos legais. Pela regulamentação da PGFN, considera-se impacto na capacidade de pagamento a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início em março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019. A adesão pode ser feita no site da PGFN.
O contribuinte deverá escolher a opção “negociação de dívida” e clicar em “acessar o Sispar”. No menu “declaração de receita/rendimento”, o contribuinte deverá preencher um formulário eletrônico e aguardar a proposta da PGFN. Somente após ter a dívida confirmada com classificação C ou D, o contribuinte receberá a proposta e poderá pedir a adesão, disponível no menu “adesão” e na opção “transação”. O parcelamento especial só é efetivado depois do pagamento da primeira parcela. O acordo será cancelado se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês da adesão. Nesse caso, o contribuinte deverá fazer o pedido de adesão novamente, até o último dia do prazo, em 29 de dezembro.
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