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30/09/2020

Sartori - Sociedade de Advogados

Newsletter Sartori

30/09/2020 a 13/10/2020

Prezado(a) <<Nome>>, a 134ª edição da Newsletter Sartori Sociedade de Advogados apresenta sete matérias especiais nos principais ramos de atuação do escritório: Trabalhista, Cível, Público Empresarial, Imobiliário e Criminal Empresarial. Confira:

Imobiliário: Vendedora de imóvel pagará aluguel a compradores durante reforma

Criminal Empresarial: Empresário é condenado por pagar aluguel com cheque fraudado

Trabalhista:  Gerente-geral de agência bancária não tem direito a horas extras

Recuperação Judicial: Credor de mais de uma empresa com plano único de recuperação tem direito a um voto só

Cível: Substituir aulas presenciais por remotas não configura quebra contratual

Público Empresarial - Administrativo e Regulatório: Município não pode cobrar taxa adicional por venda de vale-transporte na internet

Público Empresarial - Tributário: Aumento da alíquota Cofins-Importação não incide sobre medicamentos, diz STJ


Aproveitamos para convidá-lo a visitar e seguir nosso Site e páginas no Facebook e LinkedIn, onde divulgamos mais informações relevantes dentro das áreas de atuação de nosso escritório.

Boa leitura!
Imobiliário


Vendedora de imóvel pagará aluguel a compradores durante reforma
 

Sentença proferida pela juíza Vânia de Paula Arantes, da 4ª Vara Cível da Capital, julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por compradores de imóvel que, passados alguns meses, apresentou severos problemas estruturais. Extrai-se dos autos que, em fevereiro de 2010, um casal comprou um imóvel financiado com seguro residencial, no bairro Novo Amazonas, em Campo Grande. Os autores narraram que, menos de um ano depois, a moradia começou a apresentar inúmeros problemas estruturais, como rachaduras nas paredes, desabamento do gesso do teto e afundamento do piso. Laudo pericial da Defesa Civil atestou a inabitabilidade do imóvel. Por estes motivos, o casal ingressou com ação em desfavor da vendedora do imóvel, do banco que financiou a aquisição e da seguradora que se recusou a pagar o prêmio do seguro.
 
Os autores requereram a reconstrução da residência, o pagamento de aluguel de outro imóvel durante as obras, inclusos gastos com a mudança e o ressarcimento de danos materiais sofridos com a perda de móveis pelo desabamento de parte do teto. Citados, tanto o banco quanto a seguradora alegaram ilegitimidade passiva, pois os danos sofridos são derivados de vícios na construção, portanto alheios à sua responsabilidade, bem como arguiram prescrição da pretensão dos autores. A vendedora do imóvel requereu denunciação à lide do proprietário anterior da casa, sob o argumento de que vícios na construção devem ser atribuídos a ele. Ela também levantou a questão prejudicial de decadência, afirmando que os autores intentaram ação mais de dois anos após o surgimento dos vícios estruturais.
 
Na sentença, a juíza entendeu assistir razão, em parte, aos argumentos dos autores, pois reconheceu a prescrição aventada pela seguradora, extinguindo o feito em relação a ela, e acatou decisão da justiça federal no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição que financiou o imóvel. Embora tenha reconhecido a responsabilidade da vendedora, com base em laudo pericial elaborado ao longo da instrução processual, a juíza julgou desnecessária a demolição e reconstrução do imóvel, vez que possível apenas a reforma das partes que apresentaram problemas estruturais. Assim, condenou a alienante a arcar com referida reforma e com os alugueis de outra moradia para os autores, durante o período estimado das obras. Em relação à indenização por danos materiais, a julgadora considerou-a indevida.

Criminal Empresarial
 
Empresário é condenado por pagar aluguel com cheque fraudado
 

A Câmara Criminal manteve a condenação de homem que usou um cheque de terceiro para pagamento de aluguel. O réu deve cumprir sua pena por estelionato, estabelecida na prestação de serviços à comunidade pelo período de um ano. A defesa pediu pela sua absolvição, alegando que não houve dolo na conduta, ou seja, o locador do imóvel não quis prejudicar o ofendido, logo não houve ilícito. No entanto, o desembargador Élcio Mendes, relator do processo, esclareceu que o estelionato é um crime contra o patrimônio, cuja natureza é a fraude ou o engano, meios empregados pelo agente para atingir o objetivo de obter vantagem ilícita para si, em prejuízo alheio.

De acordo com os autos, a vítima contou que o empresário sempre deu trabalho para pagar o aluguel. Chegou um momento, que ele passou a se eximir dos pagamentos, dificultando ser encontrado. Quando ele estava devendo dois meses, pagou com um cheque, mas ele não estava em seu nome e, pela divergência de assinatura, não foi possível o saque do crédito. Então, o dono do estabelecimento comercial ficou devendo R$ 7 mil em aluguéis atrasados. O locatário entrou com uma ação de cobrança e o processo foi extinto por não conseguirem citar o réu, que nunca era encontrado.

Em seu voto, o relator assinalou que a intenção fraudatória é clara. “Para permanecer no imóvel, o réu pagou a dívida com cheque que sabia que não seria compensado. O apelante agiu dolosamente e a sua condenação é adequada”, concluiu.

Trabalhista
 
Gerente-geral de agência bancária não tem direito a horas extras
 

No entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) que exerce o cargo de gerente-geral não tem direito às jornadas de seis e de oito horas, respectivamente, previstas nos Planos de Cargos e Salários da empresa de 1989 e 1998. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à CEF o pagamento de horas extras à gerente-geral de uma agência em Mato Grosso que alegava ter direito à parcela pelo trabalho realizado além da jornada estabelecida.

Na decisão anterior, o banco fora condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TR-23) ao pagamento das horas excedentes da 8ª e 44ª semanal. Segundo o TRT, a empresa, ao implementar o PCS de 1998, fixou a jornada de trabalho de oito horas para os ocupantes de cargos em comissão, e o regulamento da empresa, por ser norma mais favorável ao empregado, aderiu a seu contrato de trabalho. A CEF sustentou, no recurso de revista, que a empregada exercia, em caráter definitivo, o cargo de comissionado gerencial e de gerente geral, com encargos de gestão, o que a enquadraria na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Por isso, não teria direito ao recebimento de horas extras. 

Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, o Tribunal tem entendido que o gerente-geral de agência do banco não tem direito às jornadas previstas nos PCSs de 1989 e de 1998, porque não está submetido a controle de jornada. Assim, somente se houvesse referência expressa nos planos, normas mais benéficas que a lei, é que a empregada poderia se beneficiar da jornada ali estipulada. 

Legislação: art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 114 do Código Civil; art. 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 384, 444, 468 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 64 e 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; art. 39 da Lei n. 8.177/91; inciso III do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 247 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015.

Recuperação Judicial
 
Credor de mais de uma empresa com plano único de recuperação tem direito a um voto só
 

Por se tratar de plano único, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que admitiu, na votação do plano de recuperação judicial das Usinas Pantanal e Jaciara, a dupla contagem dos votos dos titulares de créditos contra as duas empresas. Para o STJ, os credores nessa situação votam como titulares de um crédito contra o grupo econômico, e não como credores individuais de valores em separado. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de um credor para declarar não aprovado o plano de recuperação das usinas, que havia sido homologado judicialmente em 2014. Naquela ocasião, o credor questionou a forma de votação mediante a oposição de embargos, os quais foram rejeitados em primeiro grau, ao fundamento de que, independentemente da forma de apresentação do plano, as obrigações das empresas são autônomas, e o detentor de créditos contra ambas teria direito a dois votos.

Segundo o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial resulta no que a doutrina denomina consolidação processual, que representa tão somente o processamento nos mesmos autos, por motivo de economia, de recuperações autônomas, com a apresentação de planos individualizados. O relator destacou que o parág​rafo 1º do artigo 45 da Lei 11.101/2005 prevê que, para o plano de recuperação ser considerado aprovado pela classe de credores com garantia real, dois requisitos devem estar presentes cumulativamente: votação favorável dos credores que detenham mais da metade do valor total dos créditos representados na assembleia e votação favorável da maioria simples dos presentes (votação por cabeça).

O TJMT – explicou o ministro – manteve a decisão de primeiro grau por entender que o critério "voto por cabeça" estava sendo respeitado, já que o plano de recuperação judicial abrangia duas empresas, e os credores que detinham créditos perante cada uma delas teriam o direito de que seu voto fosse contabilizado em dobro. Para o relator, a contagem de votos por cabeça deve considerar os credores presentes na assembleia (maioria simples) independentemente de qual empresa seja a devedora do seu crédito. De acordo com o ministro, a recuperação das usinas foi requerida inicialmente em 2008, perante o juízo de Anápolis. Contudo, decorridos 12 anos, "as empresas não se recuperaram, descumpriram o plano irregularmente aprovado, além de se acumularem nos autos diversas notícias de indícios de fraude, que estão sendo apurados". Para ele, tudo indica ser o caso de decretar a quebra, mas essa decisão compete ao juízo de primeiro grau.

Legislação: art. 525, I, do Código de Processo Civil; art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; art. 1.443 do Código Civil; arts. 45, § 1º e 50 da Lei nº 11.101/2005; art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; art. 265 da LSA e art. 56, § 4º, da Lei nº 11.101/2005

Cível

Substituir aulas presenciais por remotas não configura quebra contratual
 

A substituição do ensino presencial por aulas na modalidade remota, em razão da pandemia do novo coronavírus, não configura quebra contratual. O entendimento é da 6ª Turma Recursal Cível e Criminal de Penha de França (SP). O colegiado indeferiu pedido de um aluno para que a Universidade Cidade de São Paulo reduzisse a mensalidade do curso de enfermagem em 30%. A decisão foi proferida em 8 de setembro.

Em seu voto, o relator do caso, juiz Alessander Marcondes França Ramos, afirmou que o Ministério da Educação, por meio da Portaria 343/20, autorizou em todo o território brasileiro, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais por aulas remotas. Uma segunda norma, a Portaria 544/20 prorrogou essa permissão até 31 de dezembro deste ano, levando em conta a extensão da epidemia. "Não há descumprimento algum no contrato, portanto, tratando-se de adaptação excepcional e temporária, inclusive a fim de evitar o alongamento dos cursos diante da necessidade de reposição das aulas caso houvesse mera suspensão do curso, o que também fora autorizado", diz o juiz.

Embora a solicitação fosse apenas a de que o autor tivesse redução de 30% no valor do curso, o magistrado sugeriu que o pedido reflete uma suposta "tendência" brasileira de busca por enriquecimento indevido. "Cabível, diante do analisado, a lição do filósofo Luiz Felipe Pondé. Parece ser a triste tendência atual do país, onde se busca motivos para obter formas indevidas de enriquecimento", diz. 

Legislação: art. 46, da Lei nº 9.099/95; art. 422 do Código Civil; art. 1º da Lei 9870/99; art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição; art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394; art. 2º, §4º, da Lei 14.040/20; art. 55 da Lei 9099/95 e arts. 85 e 98, 3º, do Código de Processo Civil.

Público Empresarial - Administrativo e Regulatório
 
Município não pode cobrar taxa adicional por venda de vale-transporte na internet
 

A Lei Federal 7.418/1985 e a Lei Municipal 13.241/2001, de São Paulo, vedam a cobrança de valor que exceda a tarifa do vale-transporte na aquisição desse benefício, tendo em vista que as despesas com o comércio se inserem na base de cálculo da própria tarifa. Esse entendimento foi adotado pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao proibir que a Prefeitura de São Paulo cobre uma taxa adicional sobre os vales-transporte adquiridos pela internet por uma empresa especializada em benefícios corporativos. Por unanimidade, foi negado o recurso da SPTrans (autarquia responsável pelo transporte público da capital paulista) com a manutença da sentença de primeiro grau. Consta dos autos que a autarquia cobrou taxa de 2,5% do montante total da compra feita pela autora da ação, alegando que o percentual era destinado a cobrir os custos com a venda pela internet.

Entretanto, o relator, desembargador Ricardo Dip, afirmou que a Lei Federal 7.418/85, em seu artigo 5º, obriga a empresa operadora do sistema de transporte coletivo público a emitir e comercializar o vale-transporte ao preço da tarifa vigente, assumindo os custos para tal e sem repassá-los para tarifa de serviços. "Certo que os municípios têm autonomia para legislar sobre a política tarifária do transporte público e definir seu orçamento, devem fazê-lo em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro, não sendo possível a criação de normas colidentes com as de caráter nacional sobre a matéria, como se afere no caso sub examine", afirmou.

Dip afirmou ainda que a Lei Municipal 13.241/01 dispõe que o valor fixado para a tarifa de transporte coletivo deve incluir os custos com despesas de comercialização. "Nesse quadro, as legislações nacional e paulistana determinam que os custos do comércio do vale-transporte sejam inseridos no valor da tarifa, vedando a exigência de qualquer outro montante adicional pelo serviço de venda dos bilhetes", completou.

Legislação: art 5º, da Lei Federal 7.418/1985 e Lei Municipal 13.241/2001, de São Paulo.

Público Empresarial - Tributário
 
Aumento da alíquota Cofins-Importação não incide sobre medicamentos, diz STJ
 

A majoração da alíquota Cofins em 1% a produtos importados determinada de forma genérica por lei não pode se sobrepor a decreto que especificamente zera a incidência dessa cobrança para determinados medicamentos. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial para reconhecer que não existe relação jurídico-tributária que obrigue as empresas farmacêuticas ao recolhimento da Cofins-importação calculada em 1% sobre diversos medicamentos que tratam doenças como, HIV, cardiopatias severas e síndromes respiratórias. O pedido se refere ao período entre 2013 e 2018. Primeiro, foi aprovada a Lei 12.844/2013, que instituiu o adicional de 1% da Cofins a produtos importados, alterando o artigo 8º da Lei 10.865/2004 — a lei que cria a Cofins-Importação. Essa majoração foi recentemente considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Em 2018, a Lei 13.670 alterou de novo o texto para listar expressamente todos os produtos que estariam sujeitos ao acréscimo, excluindo aí tais medicamentos. No período em que a majoração da alíquota Cofins foi genérica, ela não poderia ter sido aplicada a medicamentos que tiveram essa cobrança expressamente zerada por decreto, segundo o STJ. Quando o Congresso aprovou a Lei 10.865/2004, autorizou o Poder Executivo a efetuar a redução até zero e restabelecer as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos. Assim, foi editado o Decreto 6.426/2008, que zerou a alíquota para os produtos farmacêuticos em questão. Conforme o voto do relator, o ministro Napoleão Nunes Maia, embora a isenção e a alíquota zero tenham naturezas distintas, a consequência é a mesma: a desoneração do tributo. Assim, não cabe restringir essa desoneração de forma presumida ou por interpretação extensiva.

É necessário que seja evidente e expressa a intenção do legislador de tributar os produtos farmacêuticos originários do exterior. "Não me parece que seja compatível com as garantias tributárias dos contribuintes em geral aceitar judicialmente situações como esta, porquanto se constada, a olho desarmado, que se pretende instituir uma exação por via interpretativa, quando somente por regra específica e expressa se pode fazê-lo", analisou o ministro Napoleão. Para além disso, entendeu que a aplicação de uma alíquota zero significa a inexistência da mesma. Consequentemente, não existe majoração sobre um valor que nada exprime ou significa. Assim, incabível aplicar o aumento de 1% sobre uma taxa que não existe. "Não se trata de impedir o poder tributante, mas de manter o seu exercício dentro de padrões garantísticos mínimos", disse ainda.

Legislação: art. 8º. da Lei 10.865/2004; Lei 12.844/2013; art. 111 do Código Tributário Nacional; art. 105, III, a da Constituição Federal; art. 53 da Lei n° 12.715/2012; inciso II, do §2° do art. 149, e inciso IV no art. 195; art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil e art. 1.022 do Código Fux (Código de Processo Civil/2015).

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